Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Emenda Regimental nº 18, de 2014.

Art. 8

Resolução STJ 9/2005 · Art. 8

Art. 8º A parte interessada será citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido de homologação de sentença estrangeira ou intimada para impugnar a carta rogatória.

Parágrafo único. A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte interessada quando sua intimação prévia puder resultar na ineficácia da cooperação internacional.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:resolucao:2005-05-04;9!art8

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