Art. 3
Art. 3º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos:
I – nos habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus;
II – nos processos criminais, salvo na ação penal privada e sua revisão criminal;
III – nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixarem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, caput, II, c, da Constituição Federal;
IV – nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, nos termos da Resolução STJ n. 12 de 14 de dezembro de 2009;
V – nos pedidos de uniformização previstos na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009;
VI – nos incidentes de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de que trata a Resolução STJ n. 10 de 21 de novembro de 2007;
VII – nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
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