Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Resolução STJ/GP nº 1, de 2016.
Seção III - Da não Incidência e da Isenção

Art. 3

Resolução STJ 3/2015 · Art. 3

Art. 3º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos:

I – nos habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus;

II – nos processos criminais, salvo na ação penal privada e sua revisão criminal;

III – nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixarem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, caput, II, c, da Constituição Federal;

IV – nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, nos termos da Resolução STJ n. 12 de 14 de dezembro de 2009;

V – nos pedidos de uniformização previstos na Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009;

VI – nos incidentes de uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de que trata a Resolução STJ n. 10 de 21 de novembro de 2007;

VII – nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:resolucao:2015-02-05;3!art3

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita