Art. 1
Art. 1º A partir de 4 de maio, os prazos processuais voltam a fluir e aqueles já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação conforme o art. 221 do CPC.
§ 1º Continuam suspensos os prazos dos processos judiciais que tramitam em meio físico, durante a vigência das medidas de prevenção do contágio pelo novo coronavírus.
§ 2º Para efeito da contagem de prazo dos processos criminais, o período de suspensão será considerado motivo de força maior conforme a previsão do § 4º do art.
798 do Código de Processo Penal.
§ 3º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia após decisão fundamentada do magistrado.
§ 4º Somente serão suspensos os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros atos que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade da prática do ato.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição que informar a impossibilidade da prática do ato.
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