CAPÍTULO XXII - Consórcio

Art. 278

Sociedades por Ações · Art. 278

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 04/09/2026.

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XXII - Consórcio
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art278

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