CAPÍTULO XIII - Conselho Fiscal

Pareceres e Representações

Sociedades por Ações · Art. 164

Redação atual dada pela Lei 10.303/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · Lei 10.303/2001

Art. 164. Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembléia-geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas.

Parágrafo único. Os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na assembléia-geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.

(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIII - Conselho Fiscal
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art164

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