Art. 88
Art. 88.
O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................
Parágrafo único.
A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.”
(NR)
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