TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 88

SINASE · Art. 88

Art. 88.

O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................

Parágrafo único.

A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.”

(NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-01-18;12594!art88

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