Art. 86
Art. 86. Os arts. 90, 97, 121, 122, 198 e 208 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. ......................................................................
.............................................................................................
V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade; e VIII - internação. .
...................................................................................” (NR) “Art. 97. (VETADO)” “Art. 121. ................................. ............
.............................................................................................
§ 7º A determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.” (NR) “Art. 122. .....................................................................
.............................................................................................
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
...................................................................................” (NR) “
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