CAPÍTULO III

Art. 8

Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) · Art. 8

Redação atual dada pela LC 147/2014.

Histórico de alterações
2014alterado · LC 147/2014

Art. 8o Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I - entrada única de dados e documentos;

(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta:

(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade;

(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

b) criação da base nacional cadastral única de empresas;

(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 1o O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados:

(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;

(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.

(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 2o A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput , no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM.

(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 3o É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei.

(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 4o A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM.

(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art8

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