Art. 15

Lei 9.624/1998 (servidores federais) · Art. 15

Art. 15. Para efeito do cálculo do limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 , excluem-se da remuneração as parcelas relativas à diferença de vencimentos nominalmente identificada decorrente de enquadramento e os décimos incorporados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624!art15

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