Art. 2

Senai (Decreto-Lei 4.048/1942) · Art. 2

Incluído pela Lei 13.840/2019.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.594/20122019incluído · Lei 13.840/2019

Art. 2º Compete ao Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários organizar e administrar, em todo o país, escolas de aprendizagem para industriários.

§ 1o As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.

(Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

§ 2º Deverão as escolas de aprendizagem, que se organizarem, ministrar ensino de continuação e do aperfeiçoamento e especialização, para trabalhadores industriários não sujeitos à aprendizagem.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.594, de 2012)

(Vide)

§ 3º As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e órgãos e entidades públicos locais responsáveis pela política de drogas.

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-01-22;4048!art2

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