Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras).

Art. 23

Segurança Privada e Transporte de Valores (Lei 7.102/1983) · Art. 23

Redação atual dada pela Lei 9.017/1995.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.017/1995

Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa de até 40 (quarenta) vezes o maior valor de referência;

(Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)

II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs:

(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

III - proibição temporária de funcionamento; e IV - cancelamento do registro para funcionar.

Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1983-06-20;7102!art23

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