Art. 23
Redação atual dada pela Lei 9.017/1995.
Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multa de até 40 (quarenta) vezes o maior valor de referência;
(Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs:
(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
III - proibição temporária de funcionamento; e IV - cancelamento do registro para funcionar.
Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.
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