Art. 20
Redação atual dada pela Lei 9.017/1995.
Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
I - conceder autorização para o funcionamento:
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e c) dos cursos de formação de vigilantes;
II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior;
Ill - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei;
IV - aprovar uniforme;
V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;
VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
Parágrafo único - A competência prevista no inciso V deste artigo não será objeto de convênio.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio.
(Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
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