Art. 17
Redação atual dada pela MP 2.184/2001.
Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)
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