Art. 6

Saúde Mental (Lei 10.216/2001) · Art. 6

9 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TJGO citam este artigo.

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-04-06;10216!art6

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