CAPÍTULO VIII

Art. 47

Saneamento Básico · Art. 47

Redação atual dada pela Lei 14.026/2020. 1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 09/07/2024.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.026/2020

Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , assegurada a representação:

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - dos titulares dos serviços;

II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;

V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

§ 1o As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.

§ 2o No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001 , alterada pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art47

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