Art. 17
Redação atual dada pela Lei 14.026/2020.
Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano regional de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.
(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º O plano regional de saneamento básico poderá contemplar um ou mais componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.
(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º As disposições constantes do plano regional de saneamento básico prevalecerão sobre aquelas constantes dos planos municipais, quando existirem.
(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 3º O plano regional de saneamento básico dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos municipais de saneamento básico.
(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 4º O plano regional de saneamento básico poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais, além de prestadores de serviço.
(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
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