CAPÍTULO III

Art. 17

Saneamento Básico · Art. 17

Redação atual dada pela Lei 14.026/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.026/2020

Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano regional de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 1º O plano regional de saneamento básico poderá contemplar um ou mais componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços.

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º As disposições constantes do plano regional de saneamento básico prevalecerão sobre aquelas constantes dos planos municipais, quando existirem.

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 3º O plano regional de saneamento básico dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos municipais de saneamento básico.

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 4º O plano regional de saneamento básico poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais, além de prestadores de serviço.

(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445!art17

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