Art. 8
Redação atual dada pela Lei 12.858/2013.
Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.
(Redação dada pela Lei nº 8.001, de 13.3.1990)
§ 1º As vedações constantes do caput não se aplicam:
(Redação dada pela Lei nº 12.858, de 2013)
I - ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades;
(Incluído pela Lei nº 12.858, de 2013)
II - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.
(Incluído pela Lei nº 12.858, de 2013)
§ 2o Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência.
(Incluído pela Lei nº 10.195, de 14.2.2001)
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