Art. 4
Redação atual dada pela Lei 13.360/2016.
Art. 4o Ressalvado o disposto no art. 2o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , é isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica:
(Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
I - produzida pelas instalações geradoras com capacidade nominal igual ou inferior a 10.000 kW (dez mil quilowatts);
II - gerada e consumida para uso privativo de produtor (autoprodutor), no montante correspondente ao seu consumo próprio no processo de transformação industrial; quando suas instalações industriais estiverem em outro Estado da Federação, a compensação será devida ao Estado em que se localizarem as instalações de geração hidrelétrica;
III - gerada e consumida para uso privativo de produtor, quando a instalação consumidora se localizar no Município afetado.
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