Art. 2
Revogado pela Lei 9.648/1998.
Art. 2º A compensação pela utilização de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, será de 6% (seis por cento) sobre o valor da energia produzida, a ser paga pelos concessionários de serviço de energia elétrica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios.
(Vide Lei nº 8.001, de 1990)
(Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 1º
(Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)
I -
(Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)
II -
(Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2º
(Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita