Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.648, de 1998.

Art. 2

Compensação Financeira pela Exploração de Recursos (Royalties) · Art. 2

Revogado pela Lei 9.648/1998.

Histórico de alterações
1998revogado · Lei 9.648/1998

Art. 2º A compensação pela utilização de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, será de 6% (seis por cento) sobre o valor da energia produzida, a ser paga pelos concessionários de serviço de energia elétrica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios.

(Vide Lei nº 8.001, de 1990)

(Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)

I -

(Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)

II -

(Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 9.648, de 1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-12-28;7990!art2

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