CAPÍTULO III - DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Promulgação partes vetadas

Regime Jurídico Emergencial da Pandemia (Lei 14.010/2020) · Art. 5

Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2020-06-10;14010!art5

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita