CAPÍTULO VIII - DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

Art. 12

Regime Jurídico Emergencial da Pandemia (Lei 14.010/2020) · Art. 12

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput , os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2020-06-10;14010!art12

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