Art. 332
Art. 332. A iniciativa de emenda ao Regimento Interno cabe a qualquer membro ou comissão do Tribunal.
Parágrafo único. A proposta de emenda que não for de iniciativa da Comissão de Regimento será encaminhada a ela, que dará seu parecer, dentro de dez dias. Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido.
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