Art. 288
11 acórdãos e 495 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
(Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016)
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