Art. 288
Art. 288. Admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao Órgão Julgador competente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
(Incluído pela Emenda Regimental n. 23, de 2016)