PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO II-B - Do Recurso Especial RepetitivoSEÇÃO I - Do Recurso Especial Representativo da Controvérsia

Art. 256

Regimento Interno do STJ · Art. 256

Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente:

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade:

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

II - informará, objetivamente, a situação fática específica na qual surgiu a controvérsia;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art256