Art. 256
523 acórdãos e 1.882 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026. Nos 62 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 8,1% negaram provimento ou a ordem, 1,6% concederam ou deram provimento, 90,3% outros resultados.
Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
II - informará, objetivamente, a situação fática específica na qual surgiu a controvérsia;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
62 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:
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