PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO II-A - Da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional do Recurso EspecialSEÇÃO VIII - Da Publicação do Acórdão de Mérito do Recurso Especial com Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional Reconhecida pela Técnica de Formação de Precedente Qualificado

Art. 255-Z

Regimento Interno do STJ · Art. 255-Z

Art. 255-Z. Publicado o acórdão com julgamento de mérito do recurso especial, o presidente ou o vice-presidente de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal:

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

I - negará seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado na forma do art. 255-C, I;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

II - encaminhará o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado na forma do art. 255-C, I;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Parágrafo único. Contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal de origem prevista no caput caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível o agravo em recurso especial.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II-A - Da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional do Recurso Especial
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art255-Z

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