Art. 255-Z
Art. 255-Z. Publicado o acórdão com julgamento de mérito do recurso especial, o presidente ou o vice-presidente de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
I - negará seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado na forma do art. 255-C, I;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
II - encaminhará o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado na forma do art. 255-C, I;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
Parágrafo único. Contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal de origem prevista no caput caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível o agravo em recurso especial.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
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