PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO II-A - Da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional do Recurso EspecialSEÇÃO VIII - Da Publicação do Acórdão de Mérito do Recurso Especial com Relevância

Art. 255-Z

Regimento Interno do STJ · Art. 255-Z

Art. 255-Z. Publicado o acórdão com julgamento de mérito do recurso especial, o presidente ou o vice-presidente de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal:

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

I - negará seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado na forma do art. 255-C, I;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

II - encaminhará o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado na forma do art. 255-C, I;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Parágrafo único. Contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal de origem prevista no caput caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo incabível o agravo em recurso especial.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026) Da Distinção e da Superação de Entendimento Firmado em Tema de Técnica de Formação de Precedente Qualificado

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026) Art. 255-AA. Os recursos especiais que veiculem questões correlatas a temas de relevância da questão de direito federal infraconstitucional admitidos por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com fundamento em distinção ou superação de tema de relevância da questão de direito federal infraconstitucional fixado pela técnica de formação de precedente qualificado serão processados nos termos desta Seção.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026) Art. 255-AB. No Superior Tribunal de Justiça, identificada a plausibilidade da distinção ou da superação, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, preferencialmente por membro integrante do colegiado competente, ou o relator submeterá o processo ao procedimento do recurso indicado como representativo da controvérsia na forma da Seção III deste Capítulo.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Parágrafo único. Independentemente da iniciativa das presidências ou vice-presidências de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, as autoridades mencionadas no caput poderão qualificar como representativo da controvérsia recurso especial que veicule hipóteses de distinção ou superação de tema com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida com mérito julgado ou de tema que a Corte tenha rejeitado o requisito constitucional, com formação de precedente qualificado.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026) Art. 255-AC. O procedimento de superação de entendimento adotado em tema de relevância da questão de direito federal infraconstitucional também poderá ser proposto originariamente na Corte, a requerimento do representante do Ministério Público Federal ou da Defensoria Pública que oficie perante o STJ, por meio de Proposta de Revisão de Tese (PRT), a ser autuada por determinação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas ou de qualquer Ministro integrante do órgão julgador, inclusive o respectivo Presidente.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 1º Nos casos de propostas não formuladas pelo Ministério Público, a ele será concedida vista dos autos pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 2º A proposta de superação de tema de relevância da questão de direito federal infraconstitucional seguirá o mesmo procedimento de afetação e de julgamento de recurso à referida sistemática, na forma das Seções III e IV deste Capítulo, sendo possível a aplicação da reafirmação de jurisprudência em ambiente eletrônico.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026) Art. 255-AD. Os temas com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida no STJ, julgados ou em julgamento, com idêntica questão jurídica decidida posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade ou em enunciado de súmula vinculante, poderão ser submetidos eletronicamente a procedimento de revisão por iniciativa de qualquer Ministro integrante do órgão julgador competente, do seu Presidente ou da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, preferencialmente por membro integrante do colegiado competente.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Parágrafo único. Confirmada a identidade da matéria, a Corte Especial ou a Seção promoverá o cancelamento ou a revisão do tema pela rejeição da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026) Técnica de Julgamento do Recurso Com Efeito Exclusivo Para o Caso Concreto, Sem a Formação de Precedente Qualificado.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026) Art. 255-AE. No procedimento de julgamento do recurso especial ou do agravo em recurso especial com efeito exclusivo para o caso concreto, sem a formação de tese jurídica, a Turma poderá:

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

I - negar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, mediante decisão fundamentada e manifestação de dois terços dos membros da Turma, caso em que o recurso não será conhecido;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

II - apreciar o mérito do recurso.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 1º Na hipótese do inciso I, vencido o relator, o recurso será redistribuído para Ministro sorteado entre os que houverem divergido, sem que isso implique reconhecimento automático da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 2º Na hipótese do § 1º, o novo relator prosseguirá no exame de admissibilidade do recurso, podendo propor à Corte Especial ou à respectiva Seção a afetação do recurso especial ou do agravo em recurso especial para análise da relevância da questão de direito federal infraconstitucional sob a técnica de formação de precedente qualificado.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 3º O julgamento do mérito do recurso especial ou do agravo em recurso especial pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, sem prévia ou concomitante deliberação acerca da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de formação de precedente qualificado, presume-se realizado sob a técnica prevista nesta Seção, produzindo efeitos exclusivamente para a solução do caso concreto.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art255-Z