Art. 255-Y
Art. 255-Y. Desafetado o processo da sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 1º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novo(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 2º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 4º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos retomarão seu curso normal.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 5º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026) da Questão de Direito Federal Infraconstitucional Reconhecida pela Técnica de Formação de Precedente Qualificado
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)