PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO II-A - Da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional do Recurso EspecialSEÇÃO VII - Do Processamento e Julgamento do Recurso Especial com Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional Reconhecida pela Técnica

Art. 255-X

Regimento Interno do STJ · Art. 255-X

Art. 255-X. No julgamento de mérito do recurso com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese firmada pelo órgão julgador.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 1º Alterada a tese firmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vicepresidentes dos Tribunais de origem.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art255-X