Art. 255-X
Art. 255-X. No julgamento de mérito do recurso com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese firmada pelo órgão julgador.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 1º Alterada a tese firmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vicepresidentes dos Tribunais de origem.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)