PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO II-A - Da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional do Recurso EspecialSEÇÃO VI - Da Reafirmação de Jurisprudência pela Técnica de Formação de Precedente

Art. 255-S

Regimento Interno do STJ · Art. 255-S

Art. 255-S. A Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, preferencialmente por membro integrante do colegiado competente, ou o relator poderá propor o julgamento de recursos especiais e agravos em recursos especiais, no caso de reafirmação de jurisprudência dominante do STJ, em meio eletrônico que possibilite o acompanhamento em tempo real da votação pelas partes e advogados, concomitantemente com a análise da afetação do recurso à sistemática da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 1º A deliberação da Corte Especial ou da Seção neste procedimento compreenderá a fase de reconhecimento da relevância e formação da tese jurídica de mérito como precedente qualificado, sendo suas conclusões registradas em acórdão.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 2º Quando as autoridades do caput não propuserem a reafirmação de jurisprudência juntamente com a proposta de afetação, outro Ministro poderá fazêlo, mediante manifestação devidamente fundamentada.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 3º A análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, da existência ou inexistência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional e da proposta de reafirmação de jurisprudência será submetida simultaneamente à apreciação da Corte Especial ou da Seção, em sessão eletrônica, mediante votações sucessivas.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 4º A jurisprudência não será reafirmada no mesmo ato da submissão eletrônica do recurso à técnica de formação de precedente qualificado quando houver manifestação expressa em sentido contrário de, no mínimo, 5 (cinco) Ministros da Corte Especial ou 3 (três) Ministros da respectiva Seção, hipótese em que a controvérsia será submetida a julgamento em sessão presencial.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

§ 5º A rejeição da proposta de reafirmação de jurisprudência em ambiente eletrônico não prejudica a proclamação do resultado da votação sobre a existência ou inexistência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, observados os quóruns constitucionais e regimentais aplicáveis.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026) Do Processamento e Julgamento do Recurso Especial com Relevância da de Formação de Precedente Qualificado

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art255-S