Art. 255-AE
Art. 255-AE. No procedimento de julgamento do recurso especial ou do agravo em recurso especial com efeito exclusivo para o caso concreto, sem a formação de tese jurídica, a Turma poderá:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
I - negar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, mediante decisão fundamentada e manifestação de dois terços dos membros da Turma, caso em que o recurso não será conhecido;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
II - apreciar o mérito do recurso.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 1º Na hipótese do inciso I, vencido o relator, o recurso será redistribuído para Ministro sorteado entre os que houverem divergido, sem que isso implique reconhecimento automático da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 2º Na hipótese do § 1º, o novo relator prosseguirá no exame de admissibilidade do recurso, podendo propor à Corte Especial ou à respectiva Seção a afetação do recurso especial ou do agravo em recurso especial para análise da relevância da questão de direito federal infraconstitucional sob a técnica de formação de precedente qualificado.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 3º O julgamento do mérito do recurso especial ou do agravo em recurso especial pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, sem prévia ou concomitante deliberação acerca da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de formação de precedente qualificado, presume-se realizado sob a técnica prevista nesta Seção, produzindo efeitos exclusivamente para a solução do caso concreto.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
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