Art. 255-AD
Art. 255-AD. Os temas com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida no STJ, julgados ou em julgamento, com idêntica questão jurídica decidida posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade ou em enunciado de súmula vinculante, poderão ser submetidos eletronicamente a procedimento de revisão por iniciativa de qualquer Ministro integrante do órgão julgador competente, do seu Presidente ou da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, preferencialmente por membro integrante do colegiado competente.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
Parágrafo único. Confirmada a identidade da matéria, a Corte Especial ou a Seção promoverá o cancelamento ou a revisão do tema pela rejeição da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026) Técnica de Julgamento do Recurso Com Efeito Exclusivo Para o Caso Concreto, Sem a Formação de Precedente Qualificado.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
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