PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO II-A - Da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional do Recurso EspecialSEÇÃO IX - Da Distinção e da Superação de Entendimento Firmado em Tema de Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional Fixado pela Técnica de Formação de Precedente Qualificado

Art. 255-AD

Regimento Interno do STJ · Art. 255-AD

Art. 255-AD. Os temas com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida no STJ, julgados ou em julgamento, com idêntica questão jurídica decidida posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, em ação de controle concentrado de constitucionalidade ou em enunciado de súmula vinculante, poderão ser submetidos eletronicamente a procedimento de revisão por iniciativa de qualquer Ministro integrante do órgão julgador competente, do seu Presidente ou da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, preferencialmente por membro integrante do colegiado competente.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Parágrafo único. Confirmada a identidade da matéria, a Corte Especial ou a Seção promoverá o cancelamento ou a revisão do tema pela rejeição da relevância da questão de direito federal infraconstitucional.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II-A - Da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional do Recurso Especial
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art255-AD

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita