Art. 255-AC
Art. 255-AC. O procedimento de superação de entendimento adotado em tema de relevância da questão de direito federal infraconstitucional também poderá ser proposto originariamente na Corte, a requerimento do representante do Ministério Público Federal ou da Defensoria Pública que oficie perante o STJ, por meio de Proposta de Revisão de Tese (PRT), a ser autuada por determinação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas ou de qualquer Ministro integrante do órgão julgador, inclusive o respectivo Presidente.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 1º Nos casos de propostas não formuladas pelo Ministério Público, a ele será concedida vista dos autos pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestação sobre a revisão proposta.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 2º A proposta de superação de tema de relevância da questão de direito federal infraconstitucional seguirá o mesmo procedimento de afetação e de julgamento de recurso à referida sistemática, na forma das Seções III e IV deste Capítulo, sendo possível a aplicação da reafirmação de jurisprudência em ambiente eletrônico.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
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