PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO II-A - Da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional do Recurso EspecialSEÇÃO IX - Da Distinção e da Superação de Entendimento Firmado em Tema de Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional Fixado pela Técnica de Formação de Precedente Qualificado

Art. 255-AB

Regimento Interno do STJ · Art. 255-AB

Art. 255-AB. No Superior Tribunal de Justiça, identificada a plausibilidade da distinção ou da superação, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, preferencialmente por membro integrante do colegiado competente, ou o relator submeterá o processo ao procedimento do recurso indicado como representativo da controvérsia na forma da Seção III deste Capítulo.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Parágrafo único. Independentemente da iniciativa das presidências ou vice-presidências de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, as autoridades mencionadas no caput poderão qualificar como representativo da controvérsia recurso especial que veicule hipóteses de distinção ou superação de tema com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida com mérito julgado ou de tema que a Corte tenha rejeitado o requisito constitucional, com formação de precedente qualificado.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II-A - Da Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional do Recurso Especial
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art255-AB

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