Art. 253
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - conhecer do agravo para:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
a) não conhecer do recurso especial inadmissível ou prejudicado; que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; que não contenha, inclusive nas hipóteses de presunção constitucional ou legal, tópico específico e fundamentado destinado a demonstrar a relevância da questão de direito federal infraconstitucional; ou cujo tema tenha sido declarado destituído de relevância pela Corte Especial ou pela Seção, na forma do art. 255-C, I;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
b) negar provimento ao recurso que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
c) dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, de repercussão geral ou de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verificada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
III - determinar, por despacho irrecorrível, a devolução ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis, dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida às sistemáticas de casos repetitivos, da repercussão geral e da relevância da questão de direito federal infraconstitucional na forma do art. 255-C, I.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
(Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)