Art. 243-A
Art. 243-A. O conflito entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição, será processado e julgado conforme o procedimento comum.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 2026)
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