Art. 216
41 acórdãos e 82 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.
Art. 216. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observar- se-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei n. 1.533, de 1951.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
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