PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO VII-A - DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROSCAPÍTULO I - Da Homologação de Decisão Estrangeira
Art. 216-A
Regimento Interno do STJ · Art. 216-A
Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
§ 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)