PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO VII-A - DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROSCAPÍTULO I - Da Homologação de Decisão Estrangeira

Art. 216-A

Regimento Interno do STJ · Art. 216-A

6 acórdãos e 74 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2026.

Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

§ 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Homologação de Decisão Estrangeira
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art216-A

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