Art. 216-A
6 acórdãos e 74 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2026.
Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
§ 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
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