Art. 216-D
17 acórdãos e 74 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
I - ter sido proferida por autoridade competente;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
III - ter transitado em julgado.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
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