PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO VII-A - DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROSCAPÍTULO I - Da Homologação de Decisão Estrangeira
Art. 216-D
Regimento Interno do STJ · Art. 216-D
Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
I - ter sido proferida por autoridade competente;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
III - ter transitado em julgado.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)