PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO VII-A - DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROSCAPÍTULO I - Da Homologação de Decisão Estrangeira

Art. 216-D

Regimento Interno do STJ · Art. 216-D

Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

I - ter sido proferida por autoridade competente;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

III - ter transitado em julgado.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art216-D