PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO VII-A - DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS ESTRANGEIROSCAPÍTULO I - Da Homologação de Decisão Estrangeira

Art. 216-D

Regimento Interno do STJ · Art. 216-D

17 acórdãos e 74 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

I - ter sido proferida por autoridade competente;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verificada a revelia;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

III - ter transitado em julgado.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Homologação de Decisão Estrangeira
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art216-D

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