Art. 216-C
15 acórdãos e 142 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
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