PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO VII - DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAISCAPÍTULO I - Do Habeas Corpus

Art. 206

Regimento Interno do STJ · Art. 206

12 acórdãos e 7 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 206. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art206

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