Art. 207
1 acórdão e 3 decisões monocráticas do STJ e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.
Art. 207. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, de parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal, Seção ou da Turma expedirá mandado contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público, a fim de que promova a ação penal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Seção, a Turma ou respectivo Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao relator ou ao Juiz por ele designado.
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