PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO III - DAS SESSÕESCAPÍTULO VII - Das Sessões Administrativas e de Conselho

Art. 182

Regimento Interno do STJ · Art. 182

Art. 182. Observado o disposto no artigo 151, serão reservadas as sessões:

I - quando o Presidente ou algum dos Ministros pedir que a Corte Especial, a Seção ou Turma se reúna em Conselho;

II - quando convocadas pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia interna do Tribunal.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art182