Art. 181
1 acórdão e 3 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.
Art. 181. A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º O Presidente da Turma participa dos seus julgamentos com as funções de relator, revisor e vogal.
§ 2º Não alcançada a maioria de que trata este artigo, será adiado o julgamento para o fim de ser tomado o voto do Ministro ausente.
§ 3º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro de outra Turma (art. 55).
§ 4º No habeas corpus e no recurso em habeas corpus, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
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