Art. 147
Art. 147. Os depoimentos poderão ser gravados com a utilização de recursos audiovisuais, e os termos de audiência serão assinados no ato pelo relator, pelo depoente, pelo membro do Ministério Público e pelos advogados.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 35, de 2019)
§ 1º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)