PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO II - DAS PROVASCAPÍTULO III - Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências

Art. 146

Regimento Interno do STJ · Art. 146

Art. 146. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pela Corte Especial, pela Seção, pela Turma ou pelo relator.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art146