Art. 129
Art. 129. Serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico as ementas de todos os acórdãos do Tribunal e as decisões dos relatores, sem prejuízo de sua divulgação em meio eletrônico diverso.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 1º Autorizando o relator, as suas decisões poderão ser publicadas por ementas.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
§ 2º Quando de idêntico conteúdo, as decisões e as ementas de acórdãos e de decisões poderão ser publicadas com única redação, indicando-se o número dos respectivos processos.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)
(Incluído pela Emenda Regimental n. 34, de 2019)