Art. 104-A
Art. 104-A. Os acórdãos proferidos em julgamento de incidente de assunção de competência, de recursos repetitivos e de recursos especiais com relevância da questão federal reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado deverão, nos termos do § 3º do art. 1.038, c/c art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil, conter:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
I - os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, entendidos esses como a conclusão dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, respectivamente, confirmar ou infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
II - a definição dos fundamentos determinantes do julgado;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
III - a tese jurídica firmada pelo órgão julgador, em destaque;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
IV - a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º Para definição dos fundamentos determinantes do julgado, o processo poderá ter etapas diferentes de deliberação, caso o órgão julgador, mesmo com votos convergentes, tenha adotado fundamentos diversos para a solução da causa.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 2º O Presidente do órgão julgador, identificando que o(s) fundamento(s) determinante(s) para o julgamento da causa não possui(em) a adesão da maioria dos votos dos Ministros, convocará, na mesma sessão de julgamento, nova etapa de deliberação, que contemplará apenas a definição do(s) fundamento(s) determinante(s).
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)