TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTECAPÍTULO V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIORSeção VII - Disposições diversas

Dever de informar

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 772

Art. 772. Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior deverão prestar às repartições ou aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda os esclarecimentos que lhes forem exigidos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 137 ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art772

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