Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSCAPÍTULO VI - CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÃOSeção XII - Falsificação na Escrituração e Documentos

Art. 981

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 981

Art. 981. Verificado pela autoridade tributária, antes do encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto correspondente, inclusive na hipótese do art. 256 , ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º,

§ 3º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 38 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art981

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