Art. 953
Art. 953. Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1995, os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I , e § 1º, Lei nº 9.065, de 1995, art. 13 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º ).
§ 1º No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento ( Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 2º , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º) .
§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 950 ( Decreto-Lei nº 2.323, de 1987, art. 16, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 2.331, de 28 de maio de 1987, art. 6º ).
§ 3º Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial ( Decreto-Lei nº 1.736, de 1979, art. 5º ).
§ 4º Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa.
§ 5º Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência, nos casos de que trata o art. 273 .
Fatos Geradores Ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995 até 31 de março de 1995
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