Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.580, de 2018 (revogação integral do Regulamento do Imposto de Renda de 1999).
TÍTULO III - CONTROLE DOS RENDIMENTOSCAPÍTULO II - OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕESSeção I - Prestação de Informações à Secretaria da Receita Federal

Art. 930

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 · Art. 930

Art. 930. As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal, juntamente com a declaração, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, constituam ou não dedução, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam ( Decreto-Lei nº 2.396, de 21 de dezembro de 1987, art. 13 ).

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo importará na aplicação da multa prevista no art. 967 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art930

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